A constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, que é a lei fundamental e suprema do Brasil, em seu artigo inicial
(1),
afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático
de Direito. Embora tenha sido escrita pelos Constituintes com o verbo no
indicativo presente, essa afirmação não é uma realidade no tempo presente,
ainda é uma aspiração para o futuro, mesmo já decorridos quase 30 anos desde
sua promulgação que foi em 05 de outubro de 1988. Antes de tudo, é um desejo do
povo brasileiro que amadurece para o estágio mais avançado para se transformar
em vontade transformadora. Como afirma Resende,
a verdade é que, no mundo dos fatos jurídicos, no processo da história do Direito,
o Estado Democrático de Direito somente se realizará no Brasil, como em
qualquer pais, quando – não só os direitos políticos – mas todos os direitos
fundamentais, inclusive os políticos,
estiverem convertidos em direitos humanos difusos(2), integrais,
recíprocos, solidários: verdadeiros direitos de todos que, por serem apoiados
nos deveres de todos que sejam correspondentes, possam assim, quanto à
titularidade, sujeitar todos os indivíduos da espécie humana e, quanto ao
objeto, apreender os valores da dignidade humana.
Aqui, faz-se necessário falar de um dos
principais objetivos que uma lei magna pode tratar, que é a dignidade humana,
ainda conforme Resende, a dignidade
humana é uma versão axiológica da natureza humana. É a valorização das
condições em que o ser humano nasce e se desenvolve no seu processo
histórico-social. Ai, por que os valores da dignidade humana são realmente os
valores fundantes da espécie humana. São constantes axiológicas(3)
que fundam a humanidade no processo histórico, valorizando as diferenças
especificas que a definem, alcançando a um plano superior de consideração as
condições fundamentais da sua existência e realçando nesse plano as notas
básicas da essência.
Este tema traz à baila a filosofia de
Kant, a constituição federal
representa de uma maneira a ideia formal da vontade geral, com amparo das leis
jurídicas, estas permitem que possam coexistir as liberdades e obrigações “externas”,
as quais devem advir da autonomia do povo expressa no exercicio do direito e
obrigação ao voto, podendo assim resgatar por este instrumento sua dignidade
como ser humano.
Aqui retornamos a
vontade geral sem que dela tenhamos saído, entende-se que a autonomia em
sentido moral passa também a ter um sentido político, já que, na teoria
republicana de Kant, é preciso que as leis jurídicas, cuja propriedade é fazer
coexistir as liberdades externas, sejam fundadas na autonomia do povo, como
vontade geral.
Segundo Kant, a
constituição republicana é aquela “instituída primeiramente segundo os
princípios da liberdade dos membros de uma sociedade (como homens), em segundo
lugar segundo os princípios da dependência de todos a uma única legislação
comum (como súditos) e, terceiro, segundo a lei da igualdade dos mesmos (como
cidadãos)” (KANT, 2011, p. 26), neste tríplice sentido, observa-se que ao
lermos a constituição federal não é tão simples quanto parece para perceber as
diferentes figuras que ali estão representadas, o que a maioria faz é contar
com a vontade geral em olhar para a lei magna com uma simplicidade que só é aparente,
sem darem-se conta que estão implícitas as diferentes formas ali inseridas em
seus artigos e incisos.
Como dito inicialmente,
ainda há um descolamento entre a formalidade da lei magna e a realidade
presente, a aproximação das duas exige da sociedade, uma vontade geral que
deverá ser cristalizada na pratica. O exercicio da autonomia dos Homens, súditos
e cidadãos, em sua liberdade de ação, são os executores da lei planejada, assim
conforme Aristóteles “o homem é um ser social” e nesta convivência o “fim
ultimo do homem é a felicidade”.
(1)Artigo inicial da: CONSTITUIÇÃO
DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TITULO I – DOS PINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
(2)Direito
Difuso: Direitos difusos são aqueles que não conseguimos
identificar e quantificar exatamente os beneficiários, mas que sabemos, com
certeza, que eles existem.
Por exemplo:
Um fundo para fomento da educação é difuso porque ele pode beneficiar milhares
de pessoas não só hoje, como no futuro, por isso é praticamente impossível
determinar quem são seus beneficiários, o que não quer dizer que eles não
existam.
(3)Constantes
Axiológicas: são valores constantes a tudo aquilo a que se refere a
um conceito de valor e em especial de valores morais.
Avanços da constituição de 1988:
SUS como sistema único de saude no pais;
Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
Maior autonomia para os municípios;
Garantia de demarcação de terras indígenas;
Lei de proteção ao meio ambiente;
Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais
sem precisarem terem contribuído com o INSS;
Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes,
peças de teatro, jornais, revistas, etc;
Redução do mandato presidencial de 5 para 4 anos.
Características:
Formal — possui dispositivos que não são
normas essencialmente constitucionais.
Escrita — apresenta-se em um documento
sistematizado dentro de cada parâmetro.
Promulgada — elaborada por um poder
constituído democraticamente.
Rígida — não é facilmente alterada.
Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a
elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para
todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como
super-rígida.
Analítica — descreve em pormenores todas as
normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
Dogmática — constituída por uma assembleia
nacional constituinte.
A Constituição de 1988 incluiu
dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios
Constitucionais". Por Remédios Constitucionais entendem-se as
garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo
o exercício dos direitos constitucionais.
Remédios Constitucionais
Os Remédios Constitucionais
(listados abaixo) são previstos no artigo 5º e no artigo 129-Inciso
III, da Constituição de 1988:
Habeas Data - artigo 5º, Inciso LXXII
- sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao
seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o
particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou
judicial.
Ação Popular - artigo 5º, Inciso LXXIII
e Lei n.º 4.717/65[11]) - objetiva anular ato lesivo ao
patrimônio público e punir seus responsáveis.
Ação Civil Pública - artigo 129, Inciso III
- objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artigo 1º (todos os
incisos), da Lei nº 7.347.
Habeas Corpus - artigo 5º, Inciso
LXVIII - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a
reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou
por abuso de poder.
Mandado de Segurança - artigo 5º, Inciso LXIX - usado de modo
individual, tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data.
Mandado de Segurança Coletivo - artigo 5º, Inciso LXX - usado de modo
coletivo, tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos,
organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção - artigo 5º, Inciso LXXI - usado para
viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende
de regulamentação.
Bibliografia
KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Tradução:
Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003a.
KANT, Immanuel. À paz perpétua. Tradução:
Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2011.
KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do
juízo. Tradução: Valério Rohden e Antônio Marques. Rio de Janeiro: forense, 2011.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática.
Tradução: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1989.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica
dos costumes. Tradução: Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2003b.