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sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Desapossamento Democrático?


Talvez a democracia não esteja sendo destruída — mas lentamente esvaziada. Não por golpes abruptos, tanques nas ruas ou decretos explícitos, mas por um processo mais sutil: a retirada progressiva do poder real das mãos daqueles que, em tese, o detêm — o povo. Vivemos, assim, um paradoxo inquietante: nunca se falou tanto em democracia, e talvez nunca ela tenha sido tão pouco vivida em sua substância. É nesse cenário que emerge a noção de desapossamento democrático — um fenômeno em que os cidadãos continuam formalmente incluídos no sistema político, mas materialmente afastados das decisões que moldam suas vidas.

Democracia: entre forma e substância

A tradição clássica da democracia, desde a pólis grega, sempre carregou uma tensão entre participação e representação. Pensadores modernos como Alexis de Tocqueville já advertiam que a igualdade formal poderia conviver com novas formas de servidão. No mundo contemporâneo, essa tensão ganha contornos mais sofisticados.

O filósofo político Jacques Rancière argumenta que a democracia verdadeira não é apenas um regime institucional, mas a irrupção constante da igualdade — um momento em que aqueles que não têm parte reivindicam seu lugar. No entanto, o que observamos hoje é um deslocamento: a democracia deixa de ser um espaço de disputa viva e se torna um conjunto de procedimentos técnicos, muitas vezes capturados por elites políticas e econômicas.

Assim, o desapossamento democrático não significa a ausência de eleições ou instituições, mas a transformação dessas estruturas em mecanismos que já não respondem efetivamente à vontade popular.

A tecnocracia e a neutralização do político

Um dos motores desse processo é a ascensão da tecnocracia. Decisões fundamentais — sobre economia, orçamento, políticas públicas — são frequentemente transferidas para especialistas, bancos centrais independentes, organismos internacionais ou algoritmos. Embora a expertise seja necessária, ela pode operar como um véu que despolitiza escolhas profundamente normativas.

Jürgen Habermas alertava para a “colonização do mundo da vida” por sistemas técnicos e burocráticos. Nesse contexto, o cidadão deixa de ser agente político e passa a ser espectador ou, no máximo, consumidor de políticas públicas. A linguagem técnica substitui o debate público, e o dissenso é tratado como ignorância ou irracionalidade.

O resultado é um esvaziamento da esfera pública: o debate democrático cede lugar à gestão, e a política é reduzida à administração eficiente de consensos previamente definidos.

Capital, mídia e captura da vontade coletiva

Outro eixo central do desapossamento democrático reside na relação entre poder econômico e poder político. Karl Marx já apontava que as estruturas políticas tendem a refletir as relações de produção dominantes. Hoje, essa influência assume formas mais difusas, mas igualmente eficazes.

Grandes corporações, mercados financeiros e conglomerados midiáticos moldam agendas, influenciam eleições e delimitam o horizonte do possível. Pierre Bourdieu descreveu como o poder simbólico opera de maneira invisível, naturalizando hierarquias e interesses.

Nesse cenário, o cidadão é constantemente interpelado como consumidor — de produtos, de informações, de narrativas políticas. A opinião pública, longe de ser expressão autônoma da vontade coletiva, torna-se um campo disputado por estratégias de marketing e manipulação informacional.

O desapossamento democrático, portanto, não é apenas institucional, mas também cognitivo: perde-se a capacidade de imaginar alternativas.

A ilusão participativa na era digital

Paradoxalmente, a expansão das redes digitais criou a sensação de maior participação. Curtidas, compartilhamentos e comentários são frequentemente percebidos como formas de engajamento político. No entanto, como observam autores como Byung-Chul Han, essa hiperatividade pode mascarar uma profunda passividade estrutural.

A participação digital muitas vezes não se traduz em poder decisório. Plataformas privadas regulam o debate público, algoritmos filtram visibilidade e a lógica da atenção fragmenta o pensamento crítico. O cidadão fala mais, mas decide menos.

Essa dinâmica produz uma “democracia performativa”: os indivíduos expressam opiniões, mas raramente influenciam estruturas. O gesto substitui a ação; a visibilidade substitui o poder.

Possibilidades de reapropriação

Diante desse cenário, a questão central não é apenas diagnosticar o desapossamento, mas pensar caminhos de reapropriação democrática. Isso implica recuperar a dimensão conflitiva da política — não como ameaça, mas como condição de vitalidade.

Experiências de democracia participativa, assembleias cidadãs, orçamentos participativos e movimentos sociais indicam que é possível reabrir espaços de decisão. Mais do que isso, exigem uma transformação cultural: o reconhecimento de que a democracia não é um estado garantido, mas uma prática contínua.

Hannah Arendt lembrava que a política nasce quando os indivíduos aparecem uns aos outros como iguais, em um espaço comum de ação e palavra. Reapropriar-se da democracia é, portanto, recriar esse espaço — contra as forças que o esvaziam.

Concluindo...

O desapossamento democrático não é um evento, mas um processo — silencioso, gradual e, justamente por isso, perigoso. Ele não elimina a democracia; ele a mantém como forma enquanto retira sua substância.

Reconhecer esse fenômeno é o primeiro passo para enfrentá-lo. Afinal, a democracia não se perde apenas quando é destruída, mas também quando deixa de ser vivida. E talvez o maior desafio do nosso tempo seja justamente este: transformar cidadãos novamente em sujeitos políticos, capazes não apenas de participar, mas de decidir.

Em última instância, a pergunta que permanece é simples e radical: quem governa — de fato? A resposta a essa pergunta define não apenas o futuro da democracia, mas o sentido da própria vida coletiva.

sexta-feira, 7 de julho de 2017

ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO




A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a lei fundamental e suprema do Brasil, em seu artigo inicial (1), afirma que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Embora tenha sido escrita pelos Constituintes com o verbo no indicativo presente, essa afirmação não é uma realidade no tempo presente, ainda é uma aspiração para o futuro, mesmo já decorridos quase 30 anos desde sua promulgação que foi em 05 de outubro de 1988. Antes de tudo, é um desejo do povo brasileiro que amadurece para o estágio mais avançado para se transformar em vontade transformadora. Como afirma Resende, a verdade é que, no mundo dos fatos jurídicos, no processo da história do Direito, o Estado Democrático de Direito somente se realizará no Brasil, como em qualquer pais, quando – não só os direitos políticos – mas todos os direitos fundamentais,  inclusive os políticos, estiverem convertidos em direitos humanos difusos(2), integrais, recíprocos, solidários: verdadeiros direitos de todos que, por serem apoiados nos deveres de todos que sejam correspondentes, possam assim, quanto à titularidade, sujeitar todos os indivíduos da espécie humana e, quanto ao objeto, apreender os valores da dignidade humana.
Aqui, faz-se necessário falar de um dos principais objetivos que uma lei magna pode tratar, que é a dignidade humana, ainda conforme Resende, a dignidade humana é uma versão axiológica da natureza humana. É a valorização das condições em que o ser humano nasce e se desenvolve no seu processo histórico-social. Ai, por que os valores da dignidade humana são realmente os valores fundantes da espécie humana. São constantes axiológicas(3) que fundam a humanidade no processo histórico, valorizando as diferenças especificas que a definem, alcançando a um plano superior de consideração as condições fundamentais da sua existência e realçando nesse plano as notas básicas da essência.
Este tema traz à baila a filosofia de Kant, a constituição federal representa de uma maneira a ideia formal da vontade geral, com amparo das leis jurídicas, estas permitem que possam coexistir as liberdades e obrigações “externas”, as quais devem advir da autonomia do povo expressa no exercicio do direito e obrigação ao voto, podendo assim resgatar por este instrumento sua dignidade como ser humano.
Aqui retornamos a vontade geral sem que dela tenhamos saído, entende-se que a autonomia em sentido moral passa também a ter um sentido político, já que, na teoria republicana de Kant, é preciso que as leis jurídicas, cuja propriedade é fazer coexistir as liberdades externas, sejam fundadas na autonomia do povo, como vontade geral.
Segundo Kant, a constituição republicana é aquela “instituída primeiramente segundo os princípios da liberdade dos membros de uma sociedade (como homens), em segundo lugar segundo os princípios da dependência de todos a uma única legislação comum (como súditos) e, terceiro, segundo a lei da igualdade dos mesmos (como cidadãos)” (KANT, 2011, p. 26), neste tríplice sentido, observa-se que ao lermos a constituição federal não é tão simples quanto parece para perceber as diferentes figuras que ali estão representadas, o que a maioria faz é contar com a vontade geral em olhar para a lei magna com uma simplicidade que só é aparente, sem darem-se conta que estão implícitas as diferentes formas ali inseridas em seus artigos e incisos.
Como dito inicialmente, ainda há um descolamento entre a formalidade da lei magna e a realidade presente, a aproximação das duas exige da sociedade, uma vontade geral que deverá ser cristalizada na pratica. O exercicio da autonomia dos Homens, súditos e cidadãos, em sua liberdade de ação, são os executores da lei planejada, assim conforme Aristóteles “o homem é um ser social” e nesta convivência o “fim ultimo do homem é a felicidade”.

(1)Artigo inicial da: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TITULO I – DOS PINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
(2)Direito Difuso: Direitos difusos são aqueles que não conseguimos identificar e quantificar exatamente os beneficiários, mas que sabemos, com certeza, que eles existem.
Por exemplo: Um fundo para fomento da educação é difuso porque ele pode beneficiar milhares de pessoas não só hoje, como no futuro, por isso é praticamente impossível determinar quem são seus beneficiários, o que não quer dizer que eles não existam.

(3)Constantes Axiológicas: são valores constantes a tudo aquilo a que se refere a um conceito de valor e em especial de valores morais.

Avanços da constituição de 1988:
SUS como sistema único de saude no pais;
Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;
Maior autonomia para os municípios;
Garantia de demarcação de terras indígenas;
Lei de proteção ao meio ambiente;
Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem terem contribuído com o INSS;
Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais, revistas, etc;
Redução do mandato presidencial de 5 para 4 anos.

Características:
Formal — possui dispositivos que não são normas essencialmente constitucionais.
Escrita — apresenta-se em um documento sistematizado dentro de cada parâmetro.
Promulgada — elaborada por um poder constituído democraticamente.
Rígida — não é facilmente alterada. Exige um processo legislativo mais elaborado, consensual e solene para a elaboração de emendas constitucionais do que o processo comum exigido para todas as demais espécies normativas legais. Alguns autores a classificam como super-rígida.
Analítica — descreve em pormenores todas as normas estatais e direitos e garantias por ela estabelecidas.
Dogmática — constituída por uma assembleia nacional constituinte.

A Constituição de 1988 incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "Remédios Constitucionais". Por Remédios Constitucionais entendem-se as garantias constitucionais, ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.

Remédios Constitucionais
 Os Remédios Constitucionais (listados abaixo) são previstos no artigo 5º e no artigo 129-Inciso III, da Constituição de 1988:

Habeas Data - artigo 5º, Inciso LXXII - sua finalidade é garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial.
Ação Popular - artigo 5º, Inciso LXXIII e Lei n.º 4.717/65[11]) - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis.
Ação Civil Pública - artigo 129, Inciso III - objetiva reparar ato lesivo aos interesses descritos no artigo 1º (todos os incisos), da Lei nº 7.347.
Habeas Corpus - artigo 5º, Inciso LXVIII - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder.
Mandado de Segurança - artigo 5º, Inciso LXIX - usado de modo individual, tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de Segurança Coletivo - artigo 5º, Inciso LXX - usado de modo coletivo, tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção - artigo 5º, Inciso LXXI - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação.



Bibliografia

KANT, Immanuel. A metafísica dos costumes. Tradução: Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003a.
KANT, Immanuel. À paz perpétua. Tradução: Marco Zingano. Porto Alegre: L&PM, 2011.
KANT, Immanuel. Crítica da faculdade do juízo. Tradução: Valério Rohden e Antônio Marques. Rio de Janeiro: forense, 2011.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Tradução: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 1989.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução: Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2003b.